apostila - page 45

Apostila do Curso Virtual para o RNTRC
45
lugar, as mercadorias cuja existência de perigo em seu
manuseio não fora declarada pelo remetente quando o
transportador as tomou a seu cargo;
Vício próprio das mercadorias, ou seja, quando estas
são entregues ao transportador com problemas
adquiridos anteriormente, podendo ser esse oriundo até
mesmo na sua fabricação;
Ações de guerra, comoção civil ou atos de terrorismo;
Greves, greves patronais, interrupção ou suspensão
parcial ou total do trabalho, fora do controle do
transportador;
Caso de força maior;
Perdas normais devidas ao manuseio ou características
próprias das mercadorias, previamente acordadas entre
as partes ou estabelecidas pelas normas jurídicas
correspondentes;
Ação ou falta de ação, que gerou o problema, que é de
responsabilidade daquele que está reclamando do
transportador.
4. Penalidades aplicadas ao transportador
Caso o transportador não consiga comprovar que tenha ocorrido
nenhuma das situações anteriormente citadas, ou seja, caso o
transportador seja realmente responsabilizado por algum dano a carga
ou descumprimento do acordo celebrado com seu cliente, qual será a
penalidade que ele terá de arcar?
Nos casos em que ocorra perda total ou parcial da mercadoria, o
valor de indenização é igual ao valor que a carga possuía no momento
em que foi entregue ao transportador. O Conhecimento de Transporte e
na Nota Fiscal da carga mostram o real valor da carga que sofreu a
avaria.
E quando ocorrer atraso, o valor da indenização é o mesmo?
A resposta é não. Normalmente, o transportador deverá restituir,
em termos, o valor do preço do frete. Todavia, é possível, de comum
acordo, estabelecer outro valor de indenização.
Em nenhum caso o valor da indenização a ser paga pelo
transportador poderá ser superior ao valor real das mercadorias,
incluídos as demais despesas do transporte.
1...,35,36,37,38,39,40,41,42,43,44 46,47,48,49,50,51,52,53,54,55,...138
Powered by FlippingBook